
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento ao recurso interposto por um técnico em saúde aposentado e reconheceu seu direito à incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria. A decisão reformou entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN) e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipern), que haviam afastado a inclusão da verba quando da concessão do benefício previdenciário.
O colegiado determinou, ainda, que eventual repercussão financeira decorrente do reconhecimento do direito deverá observar como termo inicial a data do ajuizamento da ação.
Conforme consta dos autos, o servidor percebia o adicional de insalubridade de maneira contínua e permanente por período superior a cinco anos antes de sua aposentadoria, com a correspondente incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela. Para o Tribunal, tais circunstâncias demonstram o preenchimento dos requisitos legais para a incorporação da vantagem aos proventos.
Ao apreciar a controvérsia, o relator, desembargador Saraiva Sobrinho, destacou que a supressão da vantagem após a consolidação da situação jurídica afrontaria os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Segundo o voto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a aposentadoria deve ser regida pela legislação vigente no momento em que o servidor implementa os requisitos necessários à obtenção do benefício.
O relator também ressaltou que, no período em que o servidor adquiriu o direito à aposentadoria, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte admitia a incorporação aos proventos de vantagens de natureza transitória percebidas de forma contínua por mais de cinco anos.
Diante da legislação aplicável e da documentação financeira apresentada no processo, o Tribunal reconheceu a existência de direito líquido e certo à incorporação do adicional de insalubridade, reformando o entendimento administrativo que havia excluído a parcela dos proventos de aposentadoria.