
A juíza substituta Ana Beatriz Brusco, da 9ª vara Cível de Brasília/DF, determinou que a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi, operadora de plano de saúde, autorize e custeie procedimento de ablação percutânea indicado a paciente com câncer, incluindo os materiais, insumos e equipamentos necessários.
Em análise liminar, a magistrada concluiu que a ausência do tratamento no rol da ANS, por si só, não justificava a negativa, diante da prescrição médica, da inexistência de alternativa terapêutica adequada e das evidências apresentadas no processo.
O paciente foi diagnosticado, em fevereiro de 2026, com leiomiossarcoma de alto grau, com lesão tumoral volumosa na região cervical e na cintura escapular, além de lesões pulmonares.
Após tratamento com doxorrubicina e trabectedina, atingiu a dose cumulativa máxima segura da antraciclina, o que impossibilitou a continuidade do medicamento diante do risco de cardiotoxicidade irreversível.
Sem alternativa terapêutica eficaz, a equipe médica prescreveu, em caráter de urgência, ablação percutânea guiada por imagem das lesões cervical e pulmonares, por crioablação ou micro-ondas.
A Cassi negou a cobertura porque o procedimento não constava do rol obrigatório da ANS.
Na ação, o paciente sustentou que a ausência no rol, isoladamente, não justificava a recusa e afirmou estarem preenchidos os requisitos fixados pelo STF para a cobertura de tratamentos não listados. Pediu que a operadora custeasse integralmente o procedimento e os materiais, equipamentos e serviços necessários à sua realização.
Como o pedido foi formulado em tutela antecipada antecedente, a liminar foi analisada antes da manifestação da Cassi no processo.
Ao analisar o pedido, a juíza considerou presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da gravidade do quadro clínico e do risco de progressão da doença.
Segundo a magistrada, eventual pagamento realizado pela operadora poderia ser revertido caso a ação fosse julgada improcedente. O agravamento da saúde do paciente, por outro lado, poderia produzir consequências irreversíveis.
A julgadora observou que a Cassi negou o procedimento exclusivamente por não estar previsto no rol da ANS. Ressaltou, porém, que a ausência na lista não afasta automaticamente a cobertura quando preenchidos os requisitos técnicos e jurídicos definidos pelo STF na ADI 7.265.
No caso, verificou a existência de prescrição médica fundamentada, que apontava a ablação percutânea como a alternativa mais adequada, com menor morbidade e preservação anatômica e funcional.
Os relatórios médicos também indicaram que as lesões pulmonares apresentavam condições favoráveis ao tratamento e que a negativa poderia provocar progressão tumoral, perda da janela terapêutica e necessidade de tratamentos sistêmicos menos efetivos.
A eficácia e a segurança do método estavam amparadas, segundo a decisão, pelos relatórios médicos, por referências científicas e por nota técnica do NatJus relativa a caso semelhante.
A juíza destacou que não havia alternativa terapêutica eficaz prevista no rol para a situação específica do paciente. Conforme os laudos, a ablação apresentava a melhor relação entre controle do tumor, preservação funcional e qualidade de vida.
Também não foram identificados indícios de vedação regulatória ou de ausência de registro perante a Anvisa, e a Cassi não indicou outro tratamento adequado ao negar administrativamente o pedido.
Para a magistrada, se o plano assegura cobertura para a doença oncológica, não pode excluir procedimento essencial ao seu controle e regularmente prescrito pelo médico assistente. A interferência da operadora na escolha do método terapêutico mostrou-se, em princípio, incompatível com a finalidade do contrato de assistência à saúde.
Fonte: Migalhas