
A ministra Nancy Andrighi, do STJ, restabeleceu a sentença que condenou uma instituição financeira por um empréstimo fraudulento de R$ 60 mil e outras transações realizadas por criminosos após o furto do celular de um cliente.
Segundo a relatora, o banco falhou no dever de segurança ao não comprovar a adoção de mecanismos eficazes para identificar e impedir movimentações atípicas, configurando defeito na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição.
O consumidor teve o celular furtado e, em seguida, foram contratados um empréstimo de R$ 60 mil, realizadas transferências e pago um boleto por meio dos aplicativos bancários.
Em primeira instância, a Justiça declarou inexistente o contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização de R$ 3 mil por danos morais. O TJSP reformou a decisão, mas o STJ restabeleceu integralmente a sentença.
Nancy Andrighi destacou que, conforme a Súmula 479 do STJ, os bancos respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros quando relacionadas ao risco da atividade bancária. Para a ministra, a ausência de mecanismos capazes de detectar e bloquear operações fora do perfil do cliente caracteriza falha na prestação do serviço.
Além disso, o banco não comprovou a autorização do consumidor nem a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar a fraude.