| 30 junho, 2026 - 06:33

TJRN mantém plano de saúde condenado a custear terapias para criança com TEA

 

A família alegou que a operadora negou parte das terapias e ofereceu atendimentos inadequados, com sessões reduzidas e frequência inferior à indicada.

Foto: Reprodução

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de um plano de saúde ao custeio de terapias multidisciplinares para uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência intelectual e malformação cerebral. A operadora também foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. O relator do caso foi o juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes.

Segundo o processo, a criança, beneficiária do plano desde 2020, recebeu prescrição médica para tratamento contínuo com psicologia baseada no método ABA clínico, fonoaudiologia especializada, terapia ocupacional com integração sensorial e fisioterapia motora.

A família alegou que a operadora negou parte das terapias e ofereceu atendimentos inadequados, com sessões reduzidas e frequência inferior à indicada. Já o plano sustentou que o tratamento estava disponível na rede credenciada e defendeu não ser obrigado a disponibilizar profissionais especializados em métodos específicos.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS garante cobertura obrigatória para tratamentos de pessoas com TEA baseados em evidências científicas. O magistrado também apontou falhas no atendimento, destacando que algumas sessões duravam apenas 10 minutos, embora a prescrição previsse atendimentos mínimos de uma hora.

A Câmara manteve o entendimento de que não há obrigatoriedade de cobertura para psicomotricidade com educador físico, apoio psicopedagógico para elaboração do Plano de Ensino Individualizado (PEI) e método PediaSuit, por ausência de cobertura obrigatória pela ANS e falta de comprovação científica suficiente.

Por outro lado, o colegiado concluiu que a negativa indevida de terapias essenciais e a prestação deficiente dos serviços ultrapassaram o mero descumprimento contratual, mantendo a condenação da operadora ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais.

Com informações do TJRN


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: