| 29 junho, 2026 - 06:32

Justiça reconhece “falso coletivo” e equipara plano empresarial a plano familiar

 

A operadora deverá substituir os reajustes anuais aplicados pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Foto: Ridofranz/GettyImages

A 12ª Vara Cível do Recife/PE reconheceu que um contrato de plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial era, na prática, um “falso coletivo”, determinando sua equiparação a plano individual ou familiar. Com isso, a operadora deverá substituir os reajustes anuais aplicados pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A ação foi ajuizada por uma clínica odontológica que figurava como contratante do plano. Segundo os autos, embora o contrato fosse apresentado como coletivo empresarial, a cobertura abrangia apenas quatro beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem empregados ou grupo empresarial efetivamente beneficiado.

A autora sustentou que a estrutura contratual caracterizava um “falso coletivo”, hipótese que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, permite o tratamento do vínculo como plano individual ou familiar para fins regulatórios e de proteção ao consumidor.

Em contestação, a operadora defendeu a natureza coletiva empresarial do contrato e afirmou que os reajustes observavam critérios livremente pactuados entre as partes. Também alegou a incidência da prescrição trienal para eventual restituição de valores.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu, inicialmente, a prescrição das cobranças anteriores aos três anos que antecederam o ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre restituição de valores decorrentes de reajustes considerados indevidos.

No mérito, destacou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e observou que os documentos comprovaram a existência de apenas quatro vidas vinculadas ao contrato, todas integrantes da mesma família. Para a julgadora, a ausência de uma coletividade real afasta o requisito da mutualidade, característico dos contratos coletivos, evidenciando que a contratação empresarial existia apenas formalmente.

A sentença também ressaltou que normas da ANS impõem às operadoras o dever de verificar a legitimidade da pessoa jurídica contratante e a elegibilidade dos beneficiários. Assim, quando inexistem os elementos que justifiquem a contratação coletiva, o contrato deve ser equiparado, para todos os efeitos legais, a um plano individual ou familiar.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada citou precedentes do STJ que admitem, em situações excepcionais, a equiparação de contratos coletivos com reduzido número de participantes a planos individuais, especialmente quando inexiste uma coletividade efetiva apta a justificar regras diferenciadas de reajuste.

Diante desse entendimento, determinou que os reajustes anuais aplicados pela operadora sejam substituídos pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, preservando apenas os reajustes decorrentes de mudança de faixa etária previstos contratualmente.

A operadora também foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior em razão dos reajustes considerados indevidos, observada a prescrição trienal. Segundo a sentença, não houve comprovação de má-fé que justificasse a devolução em dobro.

Processo: 0009955-13.2026.8.17.2001

Com informações de Migalhas


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