| 22 junho, 2026 - 12:40

Novo emprego não afasta indenização de gestante dispensada, decide Justiça

 

O fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego não afasta o direito à indenização, pois a proteção constitucional é objetiva e alcança a gestante e o nascituro.

Crédito: Magnific

A 4ª Turma do TST condenou um supermercado de Cruz Alta (RS) a pagar indenização substitutiva a uma atendente demitida sem justa causa durante a gravidez, mesmo após ela ter conseguido novo emprego.

Para o colegiado, a estabilidade gestacional exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa. Não é possível impor requisitos não previstos na Constituição, como a permanência no desemprego ou o pedido de reintegração.

A trabalhadora foi dispensada em abril de 2021 e, posteriormente, exames comprovaram que ela já estava grávida na data da demissão. Na ação, pediu indenização correspondente ao período de estabilidade, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A empresa alegou que a ação foi ajuizada quase dois anos depois da dispensa, o que teria impedido a reintegração, e sustentou que a confirmação posterior da gravidez não poderia anular a demissão.

A 1ª instância e o TRT da 4ª Região negaram o pedido, sob o argumento de que a empregada havia conseguido novo emprego e permaneceu trabalhando durante o período de estabilidade.

No TST, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, destacou que o art. 10, II, “b”, do ADCT garante estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ela também citou o entendimento do STF no Tema 497, segundo o qual basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa.

Segundo a ministra, o fato de a trabalhadora ter obtido novo emprego não afasta o direito à indenização, pois a proteção constitucional é objetiva e alcança a gestante e o nascituro.

A relatora também afastou a tese de que a ausência de pedido de reintegração impediria a reparação. Para ela, a trabalhadora não age com abuso de direito ou má-fé ao pedir apenas a indenização substitutiva.

Por unanimidade, a 4ª Turma condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos referentes ao período entre a dispensa e o fim do quinto mês após o parto. O colegiado também fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Processo: 0020356-87.2023.5.04.0611

Fonte: Migalhas


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: