
O ministro Dias Toffoli, do STF, abriu divergência no julgamento sobre a aplicação do piso nacional do magistério público da educação básica às carreiras estaduais, distrital e municipais. Em voto-vista apresentado no Tema 1.218, Toffoli defendeu que Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o valor atualizado do piso nacional como parâmetro mínimo para o vencimento-base da carreira.
Para o ministro, se o ente federativo não fizer a adequação até o fim do exercício financeiro em que foi publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do piso reajustado como vencimento-base. Toffoli ponderou, no entanto, que eventuais reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira dependem de previsão em lei local.
O julgamento, que havia sido suspenso por pedido de vista, foi retomado no plenário virtual nesta sexta-feira, 15/5, e segue até 22/5. Até o momento, há dois votos no julgamento, em sentidos distintos: Zanin votou pelo parcial provimento do recurso do Estado de São Paulo, enquanto Toffoli votou pelo desprovimento.
O caso discute a possibilidade de adoção do piso nacional previsto na lei 11.738/08 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
A discussão teve início após professora aposentada da rede pública de São Paulo ajuizar ação para que o Estado reajustasse o piso salarial inicial da carreira do magistério estadual ao piso nacional, com incidência escalonada do reajuste aos demais níveis, faixas e classes, de modo a repercutir em sua própria posição funcional.
O pedido foi acolhido pela 2ª turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga/SP, que entendeu ser necessário recalcular o vencimento básico inicial e aplicar as diferenças nas demais vantagens, observada a prescrição quinquenal. O colegiado também reconheceu que o piso poderia repercutir em toda a estrutura remuneratória da carreira do magistério estadual.
O Estado de São Paulo recorreu ao STF alegando violação à separação dos Poderes, à autonomia federativa, à exigência de lei específica para fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos e às regras constitucionais sobre dotação orçamentária e autorização na LDO para aumento de despesa com pessoal. Também invocou as súmulas vinculantes 16 e 37.
O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pelo parcial provimento do recurso do Estado de São Paulo para invalidar o escalonamento determinado.
Para Zanin, o Poder Judiciário não pode corrigir diretamente a tabela de vencimentos da carreira do magistério nem fixar percentual de reajuste para classes, níveis e padrões. Segundo o ministro, medida desse tipo viola a separação dos Poderes, os arts. 37, X, e 39 da CF, e a súmula vinculante 37, que impede o Judiciário de conceder reajuste de vencimentos a servidores públicos.
O relator destacou, porém, que essa limitação não autoriza a omissão dos entes federativos. Para S. Exa., Estados, Distrito Federal e municípios têm o dever de elaborar ou adequar os planos de carreira e remuneração do magistério, tendo como parâmetro mínimo o piso nacional previsto na lei 11.738/08.
Zanin também propôs prazo de 24 meses, contados da publicação do acórdão, para que os entes federativos promovam a adequação, com a respectiva dotação orçamentária.
Fonte: Migalhas