
O INSS pode fazer o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade que tenham sido determinados por decisão judicial, desde que cumpra o devido processo legal administrativo e faça nova perícia médica.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese no julgamento do Tema 1.157 dos recursos repetitivos, em julgamento encerrado na quinta-feira (7/5).
O resultado foi unânime. Prevaleceu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, acompanhado em voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos e pelos demais colegas.
O tema apresenta um conflito importante entre a preservação das decisões definitivas previdenciárias e as normas do INSS que admitem a revisão periódica de benefícios concedidos.
O caso concreto é de uma aposentadoria por invalidez concedida por decisão judicial e cessada administrativamente pelo INSS. O segurado alegou que houve violação à coisa julgada.
A posição defendida por ele e acatada pelas instâncias ordinárias é de que só seria possível afastar o pagamento se o INSS recorresse a uma ação revisional.
O risco é de ofensa ao artigo 505 do Código de Processo Civil, que indica que decisões judiciais somente podem ser revistas por outra autoridade judicial mediante modificação no estado de fato ou de direito.
A posição vencedora foi a do INSS. Prevaleceu a ideia de que a revisão é possível nessas relações de trato continuado porque há um amplo arcabouço legal que autoriza a autarquia a fazer reavaliações periódicas de benefícios.
Elas constam na Lei 8.213/1991 (artigos 43, parágrafo 4º, 47 e 101), na Lei 8.212/1991 (artigos 70 e 71) e no artigo 11 da Lei 10.666/2003.
Para o ministro Herman Benjamin, a revisão cabe se for respeitado o devido processo administrativo, com a realização de nova perícia. Ele pode ocorrer de forma autônoma, sem depender da propositura de ação judicial revisional.
Tese aprovada:
É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação.
REsp 1.985.189
REsp 1.985.190
Fonte: Conjur