
A 1ª seção do STJ decidiu, no Tema 1.408, que sindicatos não têm interesse nem legitimidade para propor ação civil pública visando à condenação da União ao pagamento de diferenças de complementação do Fundef e do Fundeb.
A controvérsia envolve ações ajuizadas por sindicatos de professores contra a União, sob o argumento de que houve cálculo incorreto dos repasses federais destinados à educação básica.
Em sustentação oral nesta quinta-feira, 7, o advogado Guilherme Coelho defendeu que a atuação sindical é indispensável para assegurar o recebimento das diferenças de complementação do Fundef e do Fundeb por professores e redes públicas de ensino.
Segundo ele, desde a criação do Fundef a União teria utilizado critérios que desconsideravam a média anual nacional e utilizavam médias regionais, o que, na visão do sindicato, ampliaria desigualdades em vez de corrigi-las. De acordo com o advogado, o mesmo problema persistiria atualmente no Fundeb.
Guilherme sustentou que a atuação sindical também se justifica pela falta de estrutura jurídica em grande parte dos municípios brasileiros. Conforme argumentou, muitos entes não possuem procuradorias organizadas nem condições técnicas para ajuizar as ações, o que poderia levar à perda de recursos por prescrição.
O advogado afirmou ainda que os sindicatos incluem os próprios municípios no polo passivo das demandas para que possam participar da discussão e, se quiserem, impulsionar as ações. Na avaliação dele, impedir a atuação sindical provocaria aumento da litigiosidade, com ajuizamento de inúmeras ações individuais ou novas demandas municipais.
Segundo Guilherme Coelho, a atuação das entidades sindicais também foi relevante em ações julgadas pelo STF envolvendo precatórios do Fundef. Conforme destacou, os sindicatos contribuíram para assegurar que não apenas o valor principal, mas também os juros das condenações fossem destinados integralmente à educação e aos profissionais do magistério.
Ao final da sustentação, pediu o reconhecimento da legitimidade dos sindicatos para ajuizar ações civis públicas sobre diferenças de complementação do Fundef e do Fundeb.
Ao votar, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que, embora as verbas tenham destinação vinculada constitucionalmente à educação e à remuneração dos profissionais do magistério, os recursos possuem natureza pública e devem ser pleiteados judicialmente pelos próprios municípios.
A ministra também entendeu que a ação civil pública não é a via adequada para a discussão proposta pelos sindicatos.
Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese:
“O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do Fundef ou do Fundeb.”
Processos: REsps 2.228.331 REsp 2.228.559
Fonte: Migalhas