
O reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda para aposentados com moléstia grave dispensa a apresentação de laudo emitido por serviço oficial. O benefício deve ser concedido se a doença for demonstrada por outros meios de prova idôneos.
Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tomou a decisão de confirmar a sentença que concedeu a isenção tributária a uma servidora pública estadual aposentada e determinou a abstenção de descontos em seus proventos.
Uma servidora aposentada do estado de Minas Gerais pediu na via administrativa a isenção do imposto sobre seus proventos, por ter espondiloartrose anquilosante, uma doença inflamatória que afeta a coluna e as articulações. A moléstia integra a lista de moléstias graves que garantem isenção do IR conforme a Lei 7.713/1988, que estabelece regras para a cobrança do tributo.
Porém, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional recusou o laudo médico apresentado, emitido por um serviço municipal, e exigiu novos documentos, criando embaraços ao andamento do requerimento.
Diante da inércia administrativa, a aposentada impetrou um mandado de segurança. O juízo de primeira instância concedeu a ordem, reconhecendo o direito líquido e certo à isenção.
O Estado de Minas Gerais recorreu, alegando preliminarmente a ausência de ato ilegal. O ente estatal argumentou que não houve um indeferimento formal, mas apenas um pedido de documentos complementares para a avaliação do benefício.
A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora do caso, rejeitou o argumento do ente estadual. A magistrada ressaltou que a recusa em dar andamento ao requerimento, ignorando a prova médica já apresentada, configura omissão e violação de direito passível de correção pela via judicial. A julgadora explicou que a enfermidade da autora está expressamente prevista na legislação garantidora da isenção.
“Com efeito, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal nº 11.052/2004, estabelece expressamente a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave, entre as quais está a Espondiloartrose Anquilosante”, observou a relatora.
A desembargadora destacou ainda que a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção tributária.
“No caso em exame, a prova pré-constituída (ID 101766159114 doc ordem n., 07), atestando a presença da Espondiloartrose Anquilosante, é robusta e suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da Apelada, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88”, concluiu a magistrada.
Por fim, o colegiado do TJ-MG corrigiu um erro material na sentença, que mencionava o recebimento de pensão por morte, em vez de proventos de aposentadoria. O tribunal confirmou integralmente a concessão da segurança e julgou prejudicado o recurso voluntário.
Fonte: Conjur