
O simples fato de um indivíduo manusear dinheiro em um local conhecido como ponto de venda de drogas, sem que haja uma denúncia específica ou investigação preliminar, não legitima a busca pessoal.
Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a ilicitude das provas obtidas em uma abordagem policial e absolveu dois acusados de tráfico de drogas.
A decisão foi provocada por agravo em recurso especial. Os réus haviam sido condenados após policiais encontrarem com eles 16,2 gramas de crack, 8,9 gramas de cocaína e R$ 1.214 em dinheiro.
A defesa sustentou a ausência de fundadas suspeitas que justificassem a revista, apontando violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia validado a ação policial com a justificativa de que a incursão ocorreu em um local de difícil acesso, “vigiado pelo narcotráfico”, e amplamente conhecido como ponto de venda de entorpecentes, onde os réus teriam sido vistos manuseando dinheiro.
O ministro divergiu desse entendimento. Ele destacou que a jurisprudência recente do STJ exige descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, para que seja atendido o requisito da “fundada suspeita”, não sendo suficientes impressões subjetivas, denúncias anônimas isoladas ou intuição dos policiais.
“O que se tem de certo é que não há referência a denúncia específica, tampouco investigação preliminar acerca da prática delitiva. O simples fato de o recorrente manusear dinheiro, em local conhecido como ponto de venda de drogas, não legitima a busca pessoal”, registrou o magistrado na decisão.
Por não constatar outros elementos que revelassem a devida justa causa para a abordagem, o ministro anulou as provas. E, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, reconheceu a nulidade de todos os atos decorrentes da busca ilícita.
Fonte: Conjur