
A juíza de Direito Patricia de Santana Napoleao, da 3ª vara Cível de Ipatinga/MG, suspendeu cobrança de parcelas de contrato imobiliário ao entender que os compradores manifestaram de forma inequívoca a intenção de rescindir o negócio e não podem ser obrigados a seguir pagando valores de um vínculo cuja extinção é discutida na Justiça.
Os compradores ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, sustentando que, diante de dificuldades financeiras supervenientes, não conseguiram mais arcar com as parcelas do contrato. Também informaram que buscaram a rescisão amigável, mas a empresa recusou o pedido e passou a exigir cobranças e taxas que consideraram abusivas e sem previsão contratual.
Em pedido liminar, requereram a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas, bem como a interrupção de atos de cobrança e eventual negativação.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a presença parcial dos requisitos para concessão do pedido. Ao fundamentar a decisão, destacou que a intenção de rescindir o contrato ficou evidenciada, o que impacta diretamente a exigibilidade das parcelas futuras.
Nesse sentido, reconheceu não ser razoável a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas, “tampouco a continuidade de cobranças decorrentes de vínculo contratual cuja resolução é objeto da presente demanda”.
A juíza também ressaltou o caráter desproporcional da cobrança diante da controvérsia existente: “uma vez evidenciada a intenção de desfazimento do negócio jurídico, afigura-se desproporcional impor à parte autora a continuidade dos pagamentos”, afirmou.
Além disso, considerou presente o risco de dano, diante da possibilidade de negativação dos nomes e do agravamento da dívida enquanto o caso ainda está em discussão judicial.
Diante disso, deferiu liminar para determinar que a empresa se abstenha de cobrar as parcelas vincendas e de negativar os nomes dos compradores em razão dessas parcelas, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 7 mil.
Fonte: Migalhas