A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Guararapes (SP) que condenou a Fazenda Pública e o município a disponibilizarem atendimento hospitalar domiciliar a homem acamado — sob pena de multa diária de R$ 300, até o limite de R$ 30 mil. Dessa forma, o Estado deve arcar com sessões de fonoaudiologia e fisioterapia motora e consultas com nutricionista.
Segundo os autos, o homem sofreu acidente de moto que o deixou impossibilitado de se locomover, alimentar e higienizar, precisando da ajuda de terceiros em período integral.
Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, ressaltou que a disponibilização de home care garante o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e evita “o risco de dano irreparável à saúde do apelado e a manutenção de condições precárias de sobrevivência”.
“O Estado tem o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo o tratamento a quem dele necessite, ainda que este não se encontre previsto no tratamento oficial, eis que o atendimento é universal e igualitário, entendendo-se o princípio da igualdade como o tratamento igual para os iguais”, escreveu a magistrada.
Fonte: Conjur