A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que invalidou a dispensa de empregada pública e reconheceu seu direito à estabilidade no emprego.
Embora não houvesse, na época, a necessidade de a empresa pública justificar a dispensa, o ato foi irregular, pois a auxiliar estava grávida e faltavam menos de três meses para as eleições. A auxiliar de suporte administrativo foi admitida em agosto de 2009, após aprovação em concurso.

Contudo, em junho de 2014, a empresa a demitiu sem justa causa, com aviso prévio indenizado que projetava o fim do contrato para 30 de julho. A profissional, então, pediu sua reintegração ao emprego, por estar grávida no dia da rescisão e, também, por não poder ser demitida em período pré-eleitoral.
Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão é um direito legítimo do empregador. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), todavia, consideraram procedente o pedido da auxiliar.
Segundo o TRT, todas as demissões feitas por empresas públicas precisam ser justificadas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. O tribunal regional também reforçou que a trabalhadora tem direito à estabilidade.
Demissão proibida
Conforme as provas, além da falta de justificativa, dois outros fatos impediriam a dispensa. O contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso prévio, se encerrou em 30 de julho de 2014, ou seja, dentro do prazo de três meses anteriores às eleições presidenciais de 2014.
Conforme as provas, além da falta de justificativa, dois outros fatos impediriam a dispensa. O contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso prévio, se encerrou em 30 de julho de 2014, ou seja, dentro do prazo de três meses anteriores às eleições presidenciais de 2014.
Nesse sentido, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) veda a dispensa sem justa causa de agentes públicos no período pré-eleitoral e, conforme a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 51 SDI-1), o veto se aplica também às empresas públicas.
O segundo impedimento é a gravidez, pois a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.
No caso, uma ultrassonografia comprovou que, em 30 de setembro de 2014, a auxiliar estava grávida de dez semanas. Logo, a gravidez já existia quando houve a demissão. Comprovada a ilicitude da dispensa, o TRT determinou a imediata reintegração ou a indenização do período de estabilidade.
Fonte: Conjur