O 2º JEC de Goiânia/GO julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais formulado por condômino que teve seu veículo atingido por portão eletrônico de condomínio residencial.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a causa exclusiva do incidente foi a imprudência do próprio morador, que tentou atravessar o portão logo após a passagem de outro veículo, sem aguardar o término do ciclo automático de fechamento.
A sentença foi proferida pela juíza de Direito Dayana Francielle Rodrigues Segger, e homologada pelo juiz de Direito titular Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas.
O caso
Segundo os autos, o condômino alegou que, ao chegar ao portão de saída, encontrou-o aberto em razão da passagem de um morador que o precedia. Imediatamente após, iniciou sua própria travessia. O portão, no entanto, retomou o fechamento automático e colidiu com o automóvel, causando os danos.
A análise das imagens de segurança confirmou que o condômino tentou aproveitar a abertura provocada por outro morador para sair com seu veículo, infringindo as regras internas do condomínio. A juíza então destacou que tal conduta representa uma prática comum, porém arriscada, que contraria normas de segurança amplamente conhecidas e adotadas em espaços privados.
A sentença observou que a configuração da responsabilidade civil pressupõe a existência de culpa ou omissão, além do nexo causal e do dano. No caso, como não ficou comprovada nenhuma falha de funcionamento do portão nem conduta negligente por parte da administração, o dever de indenizar não foi reconhecido.
Fonte: Migalhas