O direito ao silêncio em sentido amplo é garantido não apenas pela Constituição Federal, mas também pela Convenção Americana de Direitos Humanos. O réu não é obrigado a informar qualquer dado pessoal para o Estado, tendo em vista que essas informações podem ser usadas para produção de provas contra ele.
Esse foi o entendimento do juízo 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás para trancar ação penal contra uma mulher e um advogado acusados de infração prevista no artigo 68, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais): “Recusar-se a fornecer dados pessoais a uma autoridade, quando solicitados ou exigidos.”
Conforme os autos, uma mulher investigada por envolvimento com tráfico de drogas se recusou a fornecer, durante o interrogatório pela autoridade policial, informações pessoais, sobretudo em relação ao seu domicílio, por orientação do seu advogado.
Diante disso, o Ministério Público apresentou denúncia contra a suspeita e contra o advogado pela prática elencada na lei de contravenções.