| 28 março, 2025 - 17:55

Informativo 1.166 do STF, de 05 de março de 2025.

 

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJLink de acesso ao Canal:https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0cPLENÁRIO Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratóriode subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações peloexercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo,veda-se a


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PLENÁRIO

  • Desde que respeitado o teto constitucional (CF/1988, art. 37, XI), o regime remuneratório
    de subsídios (CF/1988, art. 39, § 4º) é compatível com o pagamento de gratificações pelo
    exercício de cargos em comissão ou funções de confiança (CF/1988, art. 37, V). Contudo,
    veda-se a incorporação dessas gratificações a subsídio ou vencimentos – ADI 3.228/ES,
    julgamento finalizado em 19/2/2025.
  • São inconstitucionais — pois violam a competência privativa da União para legislar sobre
    direito penal e processual (CF/1988, art. 22, I), a atribuição do STJ para processar e julgar
    crimes de responsabilidade cometidos por conselheiros dos Tribunais de Contas
    estaduais (CF/1988, art. 105, I, “a”) e a garantia da vitaliciedade dos membros da Corte
    de Contas (CF/1988, arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75) — dispositivos de Constituição
    estadual que dispõem sobre as infrações administrativas cometidas por esses agentes e
    as sujeitam a julgamento pela Assembleia Legislativa e à sanção de afastamento do
    cargo – ADI 4.190/RJ, julgamento finalizado em 21/2/2025.
  • É inconstitucional a inclusão de verbas remuneratórias como exceção ao teto
    constitucional (CF/1988, art. 37, XI e § 11). Nesse contexto, a natureza remuneratória ou
    indenizatória de determinado valor auferido decorre da investigação e da identificação do
    fato gerador que enseja a sua percepção – ADI 7.402/GO, julgamento virtual finalizado
    em 21/2/2025.
  • É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei
    estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na
    carreira da magistratura – ADI 6.757/RR, julgamento finalizado em 20/2/2025.
  • É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana
    pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as
    atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição
    Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle
    externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII,
    da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem
    observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional – RE 608.588/SP,
    julgamento finalizado em 20/2/2025, Tema 656.
  • (I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem
    como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na
    eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em
    prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da
    Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na
    qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas,
    quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos
    ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções
    fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais,

preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da
Lei Complementar nº 64/1990 – ADPF 982/PR, julgamento virtual finalizado em
21/2/2025.

  • A inércia do Tribunal de Contas estadual em emitir parecer prévio dentro do prazo
    constitucionalmente estipulado (CF/1988, art. 71, I) não impede o Poder Legislativo de
    julgar as contas do chefe do Poder Executivo local – ADPF 366/AL, julgamento virtual
    finalizado em 21/2/2025.
  • É inadequada e esbarra na vedação de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo
    a pretensão de se conferir interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 46 da
    Lei 9.504/1997, no sentido de que o momento de aferição do número de parlamentares,
    para fins de debates eleitorais transmitidos por emissoras de rádio ou de televisão, passe
    a ser a data final do período das convenções partidárias – ADI 7.698/DF, julgamento
    virtual finalizado em 21/2/2025.
  • É constitucional — por não configurar desvio de finalidade e por respeitar os limites
    formais e materiais, expressos e implícitos, da Constituição Federal de 1988 — o decreto
    presidencial que concede indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena
    privativa de liberdade máxima em abstrato não supere cinco anos e que considera, para
    fins da concessão do benefício, na hipótese de concurso de crimes, a pena máxima em
    abstrato relativa a cada infração penal

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