| 27 março, 2025 - 18:29

Plano de saúde que negou tomografia computadorizada a criança é condenado por danos morais

 

Um plano de saúde que negou exame de tomografia à uma criança com crises convulsivas terá que pagar R$ 5 mil por danos morais. Segundo decisão do juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Cleanto Fortunato da Silva, a gestora ainda foi obrigada a realizar todos os procedimentos necessários, incluindo exames e internação.Após ter uma

Um plano de saúde que negou exame de tomografia à uma criança com crises convulsivas terá que pagar R$ 5 mil por danos morais. Segundo decisão do juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, Cleanto Fortunato da Silva, a gestora ainda foi obrigada a realizar todos os procedimentos necessários, incluindo exames e internação.Após ter uma série de crises convulsivas, uma criança de dois anos precisou realizar uma tomografia computadorizada para descobrir a causa por trás do problema de saúde.

Entretanto, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de que, por conta da complexidade do exame, o paciente ainda não havia cumprido o tempo necessário de carência.Diante do pedido negado, a mãe do menino solicitou a obrigatoriedade da realização dos exames, além da condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil.Em sua defesa, o plano argumentou que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência ou urgência, tendo, portanto, cumprido os artigos 12, V, “c”, e 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõem sobre este tipo de atendimento e seus prazos.Ainda segundo a gestora, o serviço de urgência e emergência se restringe apenas ao atendimento ambulatorial, além de ser limitado às primeiras 12 horas ou quando verificada a necessidade de internação, segundo artigos 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar.

Em sua análise, o magistrado Cleanto Fortunato, baseado na solicitação do médico que atendeu a criança na época, classificou a realização do exame como parte do atendimento emergencial.Mediante a gravidade do caso, ele citou o artigo 3 da Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 13/98, que determina que “os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções”.


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