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PLENÁRIO
- É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988,
art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que
regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de
imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas
dispostas na lei federal de regência – ADI 4.059/PA, julgamento virtual finalizado em
03/02/2025. - O plano “Pena Justa”, que busca enfrentar as violações sistemáticas de direitos
fundamentais nas prisões do País, foi homologado pelo STF com algumas ressalvas que
visam ao seu aprimoramento – ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF, julgamento
virtual finalizado em 18/12/2024. - O Decreto nº 11.374/2023 não implicou majoração de tributos ao manter as alíquotas do
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), na medida em que
elas não foram efetivamente reduzidas devido à revogação do Decreto nº 11.321/2022, o
que afasta, portanto, a observância dos princípios da anterioridade do exercício e
nonagesimal (CF/1988, arts. 150, III, “c”; e 195, § 6º) – ARE 1.527.985/ES, julgamento
finalizado em 03/02/2025, Tema 1.368. - 1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional está
sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em
especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal; 2. É infraconstitucional e fática a
controvérsia sobre o afastamento da limitação à pretensão indenizatória quando a
transportadora tem conhecimento do valor da carga ou age com dolo ou culpa grave – RE
1.520.841/SP, julgamento virtual finalizado em 03/02/2025, Tema 1.366. - É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as
diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que
proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático
das suas instituições de ensino públicas ou privadas – ADPF 1.165/MG, julgamento virtual
finalizado em 03/02/2025. - A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro
do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG
e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os
processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da
ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021) – RE 1.490.708/SP,
julgamento virtual finalizado em 03/02/2025, Tema 1.367.