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PLENÁRIO
- É inconstitucional — por violar os arts. 144, 227 e 228 da CF/1988 — a inclusão de
instituto socioeducativo estadual no rol de órgãos responsáveis pela segurança pública da
respectiva unidade federativa – ADI 7.466/AC, julgamento virtual finalizado em
11/11/2024. - É inconstitucional a lei estadual que intervém no âmbito das relações contratuais entre o
poder concedente e as empresas delegatárias dos serviços públicos de energia elétrica,
pois é competência administrativa e legislativa da União dispor sobre serviços de energia
elétrica – ADI 7.722 MC-Ref/GO, julgamento virtual finalizado em 11/11/2024. - É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da
eficiência (CF/1988, art. 37, caput) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar
a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo
proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais – ADI
7.602/ES, julgamento virtual finalizado em 11/11/2024. - É inconstitucional — por violar os requisitos essenciais para a investidura em cargo
público (CF/1988, art. 37, II) — norma estadual que equipara os escreventes judiciários
com vínculo trabalhista junto a serventias extrajudiciais, admitidos por meio de concurso
público antes do advento da Lei nº 8.935/1994, aos analistas judiciários especiais,
ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário local – ADI 7.602/ES, julgamento virtual
finalizado em 11/11/2024. - A reestruturação da política ambiental, notadamente das políticas públicas de prevenção
e combate a incêndios e a proteção dos biomas Amazônia e Pantanal, exige a
implementação de ações sistematizadas. Nesse contexto, justifica-se a centralização das
decisões no STF, que deve assegurar a implementação uniforme das medidas, evitando-
se que decisões judiciais de tribunais inferiores, focadas exclusivamente em questões
locais, prejudiquem as práticas definidas na presente ação – ADPF 743 MC-Ref/DF,
julgamento virtual finalizado em 11/11/2024. - É constitucional — e não afronta iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo
(CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” ou “c”) nem constitui omissão que estabeleça hipótese de
patente inconstitucionalidade — a Lei nº 12.030/2009, de iniciativa parlamentar, que
estabelece normas gerais sobre perícias oficiais de natureza criminal – ADI 4.354/DF,
ARE 1.454.560 AgR/MA e ADI 7.627/RS, julgamento finalizado em 07/11/2024. - Lei estadual não pode assegurar autonomia orçamentária e financeira à Perícia Oficial
de Natureza Criminal criada na estrutura da Polícia Civil correspondente – ADI 4.354/DF,
ARE 1.454.560 AgR/MA e ADI 7.627/RS, julgamento finalizado em 07/11/2024. - É inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União
(CF/1988, arts. 21, VI; e 22, XXI) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de
fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da
Segurança Pública local – ADI 4.354/DF, ARE 1.454.560 AgR/MA e ADI 7.627/RS,
julgamento finalizado em 07/11/2024.
- É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a
revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da
Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas – ADI 2.135/DF, julgamento
virtual finalizado em 6/11/2024. - É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (CF/1988,
art. 196) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a
respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que
desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da