Um morador do Município de São Miguel teve o pedido de indenização negado em uma ação judicial ajuizada contra o ente público municipal. A decisão foi do Núcleo de Apoio às Metas do CNJ.O autor do processo alegou ser dono de uma faixa de terra nos arredores da Lagoa de São Miguel. No local, a Prefeitura construiu um calçadão público e revitalizou a área. Por conta disso, o homem solicitou o pagamento de indenização pela desapropriação indevida do que seria sua propriedade.Como prova, o autor anexou escritura particular que comprovaria a aquisição do terreno. De acordo com a documentação, parte da Lagoa Pública faria parte da propriedade do cidadão. Entretanto, a documentação era precária e havia sido acordada apenas entre vendedor e comprador, sem participação do Estado.Além disso, na certidão da propriedade, a área consta como propriedade do Município de São Miguel.
Foi constatado, também, que no Plano Diretor da cidade, a lagoa é enquadrada como Área Especial de Preservação Ambiental e Área Especial de Interesse Turístico.Por fim, o homem solicitou, nos autos da ação judicial, laudo pericial a fim de comprovar sua posse. Porém, ainda assim, não foi possível responder os questionamentos que poderiam comprovar sua tese contra a Prefeitura.Em sua defesa, o Executivo Municipal citou as constatações mencionadas no processo, e ainda alegou ser comum que os proprietários de terrenos nos arredores da lagoa avancem sobre os limites de áreas públicas.Ao analisar o caso, o Núcleo negou o pedido de indenização solicitado pelo morador. “Assim, ausente de prova concreta que a construção do calçadão e as obras de revitalização da orla da Lagoa de São Miguel tenham ocupado indevidamente área do terreno pertencente ao autor, como defendido na petição inicial, entendo pela improcedência da demanda autoral