Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em votação com quórum estendido e por maioria de votos, negaram provimento aos recursos interpostos por um banco privado e por uma cliente contra sentença proferida pela Comarca de Upanema que declarou nulas cobranças relativas a um contrato de seguro previdenciário.
A decisão de primeiro grau determinou, também, a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora no prazo de dez dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial.
Na sentença, a Justiça ainda condenou a instituição a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, referente ao contrato de seguro discuto em Juízo perfectibilizado no ano de 2020.
De modo diverso, o órgão especial do Tribunal de Justiça manteve improcedente o pedido de indenização por dano moral feito pela autora da ação ajuizada contra o banco, por reconhecer na ação a natureza jurídica de lide predatória (configurada na NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – , com base no art. 487, inciso I, do CPC, CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB).