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RECURSOS REPETITIVOS
- A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual
está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art.
76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em
exercício provisório ou em missão em outra localidade (REsp 1.966.058/AL, REsp 1.966.059/AL,
REsp 1.966.060/AL, REsp 1.966.064/AL, REsp 1.968.284/AL e REsp 1.968.286/AL, julgado em
9/10/2024, Tema 1.130) - À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-
executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição
intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 – REsp 2.046.269/PR, REsp 2.050.597/RO e
REsp 2.076.321/SP, julgado em 09/10/2024, Tema 1.229. - Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a
previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que
já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação – REsp 1.914.902/SP, REsp 1.944.757/SP e
REsp 1.961.835/SP, julgado em 09/10/2024, Tema 1.134.
CORTE ESPECIAL - O requerimento ministerial de arquivamento de inquérito ou procedimento investigatório criminal
fundamentado na extinção da punibilidade ou atipicidade da conduta exige do Judiciário uma
análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material com seu inerente
efeito preclusivo, não se aplicando as disposições do art. 18 do Código de Processo Penal – Inq
1.721/DF, julgado em 09/10/2024.
PRIMEIRA TURMA - Não ofende a coisa julgada o reconhecimento do direito a repetição do indébito de parcelas cujos
adimplementos não foram comprovados pelo contribuinte na ação de conhecimento, mas cujo
pagamento foi noticiado pelo ente público por meio de documento apresentado junto a impugnação
ao cumprimento de sentença – REsp 1.808.482/RS, julgado em 8/10/2024.
TERCEIRA TURMA - Não há possibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à
sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial – REsp 2.173.088-DF, julgado
em 8/10/2024. - O ex-cônjuge, casado em regime de comunhão universal de bens na data de abertura da sucessão
do seu ex-sogro, tem legitimidade e interesse para a propositura de ação de prestação de contas
contra a parte inventariante de todos os bens e direitos integrantes do quinhão hereditário de sua ex-
consorte, ainda que ultimada a partilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal – Processo
em segredo de justiça, julgado em 8/10/2024. - A compra e venda de lote não registrado é nula, independentemente de ter sido firmada entre
particulares que estavam cientes da irregularidade do imóvel no momento do negócio jurídico –
REsp 2.166.273-SP, julgado em 10/8/2024.
QUARTA TURMA - Ao ex-empregado aposentado deve ser garantido o mesmo modelo de custeio e valor de
contribuição aplicados aos beneficiários ativos de plano de saúde coletivo, devendo os inativos
pagarem integralmente as contribuições – AgInt no AREsp 1.269.142-SP, julgado em 2/9/2024. - Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, nos embargos à execução opostos pelo
devedor, são devidos honorários advocatícios pelo credor embargado que se opõe a pedido de
exclusão da penhora deste bem – AgInt nos EDcl no AREsp 2.160.071-RJ, julgado em 2/9/2024.
QUINTA TURMA - O motorista de van escolar, ao cometer o crime de estupro de vulnerável contra criança ou
adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do
Código Penal, devido à sua posição de autoridade e garantidor da segurança e incolumidade moral
das vítimas – Processo em segredo de justiça, julgado em 8/10/2024. - A continuidade delitiva não impede a celebração de acordo de não persecução penal – AREsp
2.406.856-SP, julgado em 8/10/2024.
SEXTA TURMA - É cabível a celebração de acordo de não persecução penal em casos de processos em andamento
quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até
aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado – HC 845.533-
SC, julgado em 8/10/2024. - É possível a liberação antecipada do pecúlio no montante adequado à aquisição de produtos de
higiene pessoal pelo apenado, desde que inexistam outros descontos pendentes, observada a ordem
de preferência prevista no § 1º do art. 29 da LEP, e o produto solicitado não seja fornecido
regularmente pelo estabelecimento prisional – Processo em segredo de justiça, julgado em
8/10/2024.