| 7 novembro, 2024 - 10:39

Informativo 1.153 do STF, de 14 de outubro de 2024

 

Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJLink de acesso ao Canal:https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0cPLENÁRIO A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamentode condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo – RE1.496.204/DF, julgamento virtual finalizado em 04/10/2024, Tema 1.326. O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido


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PLENÁRIO

  • A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento
    de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo – RE
    1.496.204/DF, julgamento virtual finalizado em 04/10/2024, Tema 1.326.
  • O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de
    arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do
    caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente – ARE
    901.623/SP, julgamento virtual finalizado em 04/10/2024, Tema 857.
  • 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de
    Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em
    quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova
    dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a
    apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for
    acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes
    vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas
    nos autos – ARE 1.225.185/MG, julgamento finalizado em 03/10/2024, Tema 1.087.
  • É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que
    autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente
    estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento
    (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores
    Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) – ADI 6.040/DF e ADI
    6.055/DF, julgamento finalizado em 02/10/2024.
  • Há ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de
    impacto orçamentário e financeiro na prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-
    Importação sobre determinadas atividades econômicas – ADI 7.633 MC-Ref/DF,
    julgamento virtual finalizado em 04/10/2024.
  • Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária
    qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento)
    do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito
    tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº
    9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-
    C do citado artigo – RE 736.090/SC, julgamento finalizado em 03/10/2024, Tema 863.
    PRIMEIRA TURMA
  • Desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar
    realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime

de tráfico ilícito de entorpecentes – RE 1.468.558 AgR/SP, julgamento finalizado em
1º/10/2024.


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