Canal no Whatsapp | Pílulas Jurídicas | STF e STJ
Link de acesso ao Canal:
https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c
PLENÁRIO
- A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento
de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo – RE
1.496.204/DF, julgamento virtual finalizado em 04/10/2024, Tema 1.326. - O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de
arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do
caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente – ARE
901.623/SP, julgamento virtual finalizado em 04/10/2024, Tema 857. - 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de
Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em
quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova
dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a
apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for
acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes
vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas
nos autos – ARE 1.225.185/MG, julgamento finalizado em 03/10/2024, Tema 1.087. - É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que
autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente
estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento
(apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) – ADI 6.040/DF e ADI
6.055/DF, julgamento finalizado em 02/10/2024. - Há ofensa ao princípio da sustentabilidade orçamentária, por ausência de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro na prorrogação da desoneração fiscal da COFINS-
Importação sobre determinadas atividades econômicas – ADI 7.633 MC-Ref/DF,
julgamento virtual finalizado em 04/10/2024. - Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária
qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento)
do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito
tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº
9.430/1996, incluído pela Lei nº 14.689/2023, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-
C do citado artigo – RE 736.090/SC, julgamento finalizado em 03/10/2024, Tema 863.
PRIMEIRA TURMA - Desde que existente a necessária justa causa, são válidas a busca pessoal e domiciliar
realizadas pela Guarda Municipal quando configurada a situação de flagrante do crime
de tráfico ilícito de entorpecentes – RE 1.468.558 AgR/SP, julgamento finalizado em
1º/10/2024.