A Câmara Criminal do TJRN não concedeu o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um militar, que foi processado na Auditoria Militar do Estado e condenado a seis meses de detenção como incurso nas penas do artigos 265 e 266, ambos do Código Penal Militar, pela prática consumada, no dia 11 de junho de 2014 (desaparecimento, consunção ou extravio de arma de fogo, na modalidade culposa). A denúncia recebida em 21 de junho de 2016, sendo proferida a sentença no dia 9 de abril de 2018, tendo o Conselho Permanente de Justiça decidido por unanimidade.
O HC narra que entre a data do fato e o recebimento da denúncia, há um lapso temporal que motiva o reconhecimento da chamada prescrição da pretensão punitiva (PPP), que é a perda do direito do Estado de punir um suspeito ou condenado, em virtude do decurso do tempo.Sustentou ainda que, quando iniciada a execução da pena privativa de liberdade, foi declarada pelo Juízo das Execuções Penais apenas a prescrição da pretensão executória – instituto jurídico que estabelece um prazo para a parte vencedora executar um título judicial ou extrajudicial – e não a PPP, o que trouxe “prejuízo”, pois teve mantida sua ficha criminal.Contudo, o órgão julgador manteve o que definiu o juízo inicial, que entendeu pela não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, entre a data do recebimento da denúncia (21/06/2016) e a data da sentença (09/04/2018), não transcorreu lapso superior a quatro anos, como preconiza a legislação.“No caso, é certo, ainda, que, por se tratar de fatos que datam do ano de 2014, aplica-se a inovação trazida pela Lei 12.234/2010 ao parágrafo 1º do artigo 110 do CP, a qual dispõe que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”, explica e conclui o relator do HC, desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.