A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento à Apelação Cível, movida pelo Município de Natal, em uma demanda que envolve o tema da Execução Fiscal e voltou a destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.355.208, na relatoria ministra Carmem Lúcia, cujo processo foi submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184) e estabeleceu teses quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. Conforme o julgado é legítima a extinção pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
“No caso ora sob análise, a presente execução foi ajuizada na data de 27 de dezembro de 2014, cuja cobrança e valores atualizados chega a apenas R$ 493,55, inferior ao salário mínimo vigente, não justificando que o feito tramite diante dos vultosos valores despendidos para se movimentar a máquina judiciária”, esclarece o relator da apelação, desembargador João Rebouças.Conforme a decisão, o STF entendeu que manter execuções fiscais de valor ínfimo, inclusive cuja tramitação seria mais custosa que o valor a ser executado, seria incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Desta forma, entendeu a Corte Superior, de acordo com o relator, que a Fazenda Pública possui outros meios, inclusive administrativos, até mais eficientes para satisfazer os créditos de baixo valor.
O atual julgamento manteve assim a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal proposta contra uma contribuinte, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil.Segundo o apelante, contudo, a sentença estaria em desacordo com o disposto no artigo 7º, parágrafo 1º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, o qual excepciona os créditos de natureza imobiliária, mesmo nos feito de baixo valor, quando o devedor possui mais de um imóvel.Contudo, para o relator, acompanhado à unanimidade, são inaplicáveis para o presente caso as exceções previstas no artigo, uma vez que o julgado do STF não trouxe nenhuma condicionante que não fosse a questão valor ínfimo executado. A decisão ainda pontuou que o argumento de que, por se tratar de IPTU, é o próprio imóvel que garante a satisfação da dívida, implica em desrespeito a qualquer razoabilidade e proporcionalidade.