Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN decidiram pela declaração de inconstitucionalidade parcial do Anexo I da Lei Complementar n.º 14/2017 (com redação dada pela Lei Complementar n.º 22/2021), do Município de Macau, que versava sobre a criação de cargos comissionados e efetivos sem indicação de atribuições e remuneração.
A decisão, que apreciou a Ação Direta, movida pela Procuradoria-Geral de Justiça do RN, se deu, conforme o colegiado, sob os efeitos ‘Ex Nunc’, os quais são aplicados a partir do julgamento, que não geram efeitos retroativos, por ofensa aos artigos 35 e 37, da Constituição Estadual.A declaração atingiu, desta forma, os incisos II e X do artigo 4º, bem como do Anexo I da Lei Complementar nº 14/2017 (com redação dada pela Lei Complementar n.º 22/2021), quanto à ausência de atribuições dos cargos de procurador-geral adjunto e advogado efetivo, indicados nos incisos II e X do artigo 4º, da Lei Complementar nº 14/2017, do Município de Macau, bem como do Anexo I desta, no que diz respeito à fixação da remuneração dos advogados municipais efetivos por meio do edital do concurso.“Por outro lado, o Anexo II da LCM n.º 22/2021, ao instituir que o advogado municipal tem ‘Vencimentos constantes da Lei da Carreira’, faz referência, ainda que indireta à LCM n.º 14/2017, uma vez que esta, conforme explicitado acima, é o diploma normativo que disciplina a carreira, inexistindo inconstitucionalidade nesse ponto”, esclarece o relator, desembargador Dilermando Mota.
A lei chegou a sofrer alterações, porém a PGJ sustenta que a nova redação do artigo 4° da Lei Complementar n.º 14/2017, alterada pela Lei Complementar n.º 22/2021, modificou somente as “nomenclaturas” dos cargos que integram a estrutura organizacional e administrativa da Procuradoria-Geral do Município de Macau, sem contudo indicar a quantidade e a sua remuneração, ou mesmo às atribuições concernentes a cada um deles, contendo, portanto, os mesmos vícios apontados na peça de ingresso.A decisão ressaltou que a despeito de se conferir ao Poder Legislativo local a possibilidade de dispor sobre a criação de cargos e seu quadro de pessoal, a norma a tratar da matéria deve ser lei específica e deve ter por objeto unicamente a indicação dos cargos criados, lotação, atribuições funcionais de cada um deles, bem como as respectivas remunerações.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0804215-85.2022.8.20.0000)