| 6 setembro, 2024 - 15:35

Informativo 822 do STJ, de 27 de agosto de 2024

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite  Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ  Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c RECURSOS REPETITIVOS – As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite 

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RECURSOS REPETITIVOS

– As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões – REsp 1.908.738-SP, julgado em 21/8/2024 (Tema 1122).

CORTE ESPECIAL

– A competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por membros dos Tribunais de Contas dos Estados (art. 105, I, “a”, da CF/1988) não abarca a suposta autoria intelectual de crime de homicídio, tentado ou consumado – Processo em segredo de justiça, julgado em 21/8/2024.

– Compete às Turmas da Segunda Seção do STJ julgar litígio acerca de prova para obtenção de Título de Especialista em Cardiologia (TEC), promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia – CC 205.757-DF, julgado em 21/8/2024.

PRIMEIRA TURMA

– O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso – REsp 2.030.087-RJ, julgado em 20/8/2024.

– Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, segundo as hipóteses da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciária e parafiscal devidas pela empresa – AgInt no REsp 2.119.714-RS, julgado em 12/8/2024.

SEGUNDA TURMA

– Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide – REsp 1.831.507-AL, julgado em 6/8/2024.

– A leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das Súmulas n. 269 e n. 271/STF e da jurisprudência do STJ que vedam, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV’s – REsp 2.135.870-SP, julgado em 13/8/2024.

TERCEIRA TURMA

– É possível a alteração do polo passivo da demanda mesmo após o saneamento do processo e sem autorização do réu, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir – REsp 2.128.955-MS, julgado em 13/8/2024.

QUARTA TURMA

– A maioridade civil e a capacidade, em tese, de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos – Processo em segredo de justiça, julgado em 13/8/2024.

– Sob a égide do Código Civil de 1916, na apuração de haveres decorrentes de dissolução parcial de sociedade, os juros de mora devem incidir a partir da citação – AgInt no AgInt no REsp 1.732.541-SP, julgado em 13/8/2024.

– O herdeiro que tem a posse exclusiva de imóvel objeto de herança possui legitimidade e interesse na declaração de usucapião extraordinária em nome próprio – AgInt no AREsp 2.355.307-SP, julgado em 17/6/2024.

– Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n. 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto art. 240, § 1º, do CPC/2015 – AREsp 2.150.655-RJ, julgado em 13/8/2024.

QUINTA TURMA

– Concedida a liberdade provisória mediante imposição de cautelares diversas da prisão, é lícita a segregação superveniente, desde que observado o comando do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal – Processo em segredo de justiça, julgado em 7/5/2024.

– A intenção normativa do art. 252, inciso III, do CPP impede que o mesmo julgador, seja em razão do deslocamento do próprio magistrado ou da ação penal, prolate uma decisão e, posteriormente, em sede recursal, a reexamine – Processo em segredo de justiça, julgado em 20/8/2024.

SEXTA TURMA

Falta de reação enérgica da vítima e consentimento inicial não afastam o crime de estupro – Processo em segredo de justiça, julgado em 13/08/2024.

– O fornecimento de perfil genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação, configurando falta grave a recusa – HC 879.757-GO, julgado em 20/8/2024.


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