A Justiça determinou que uma empresa que trabalha oferecendo serviço de cerimonial de formatura efetue a devolução da quantia paga, no valor de R$ 6.210,00, após o não cumprimento de contrato com universitários. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Ribeiro, da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.Conforme consta nos autos do processo, os universitários formaram a Comissão de Formatura do curso de Psicologia de uma universidade privada de Natal. Com isso, em fevereiro de 2015, firmaram um contrato de prestação de serviços juntamente ao cerimonial para o evento de formatura, no valor total de R$ 31.050,00.O pagamento ficou acordado para ser uma entrada de R$ 6.210,00 dividido em três parcelas iguais de R$ 2.070,00 nos meses de abril, maio e junho de 2015. Além de uma parcela de R$ 9.315,00 em fevereiro de 2017, e o restante de R$ 14.525,00 a ser quitado até dezembro de 2017, tudo por meio de boletos bancários.A parte autora afirma ter cumprido com todas as obrigações. Contudo, a partir de junho de 2016, a empresa contratada deixou de cumprir com o negócio jurídico. Afirma que fazia parte do contrato uma assessoria financeira, devendo abrir uma conta bancária para movimentar e administrar os valores pagos pelos formandos, a qual nunca existiu, e todos esses valores eram depositados em conta do cerimonial, sem que a comissão tivesse acesso.
Assim, a própria comissão de formatura abriu uma conta para conseguir gerenciar as finanças, motivo pela qual solicitou o repasse dos valores pagos ao contratado, o que nunca foi realizado em sua totalidade. Ainda, o pacote contratado incluía emissão de boletos para pagamento dos formandos sem ônus, porém, tais boletos foram repassados à parte autora com custos, na quantia de R$ 3.711,70.Em sua defesa, a empresa diz não haver dano moral ocasionado, uma vez que não foi demonstrado a perda de fornecedores ou se deixou de efetivar formatura por outro cerimonial. Relata que, desde a assinatura do contrato, vinham cumprindo devidamente com o negócio jurídico, principalmente no ano de 2016 quanto aos contratos de fornecedores, e que a parte autora é quem não seguia e desrespeitava as orientações da contratada.
Decisão
Na análise do processo, o juiz Marco Antônio Ribeiro salientou que o caso trata-se de uma relação consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O magistrado verificou que a rescisão contratual foi dada causa, na verdade, pela parte ré, em virtude da falha na prestação de serviços evidenciados. “É cabível o pedido de rescisão contratual pela parte autora, tendo sido o distrato provocado pela empresa”.
Ademais, a autora alega que a ré caluniou a comissão de formatura para outros grupos. Quanto a estes desentendimentos, o juiz Marco Antônio Ribeiro entende que não foram geradas pelo cerimonial as calúnias citadas pelos autores. “Relata discussões ocorridas entre os integrantes da comissão com funcionários da empresa ré, contudo, percebe-se que a referida briga possui culpa de ambas as partes, em razão de provocação mútua”.