| 5 setembro, 2024 - 10:24

TJRN mantém sentença e condena construtora por danos morais após atraso na entrega de imóvel

 

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condena uma construtora imobiliária por danos morais em processo ajuizado por dois clientes após atraso na entrega de imóvel. A decisão foi proferida e relatada pela desembargadora Lourdes Azevêdo.Em primeira instância, a 14ª Vara

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu, por unanimidade, manter a sentença que condena uma construtora imobiliária por danos morais em processo ajuizado por dois clientes após atraso na entrega de imóvel. A decisão foi proferida e relatada pela desembargadora Lourdes Azevêdo.Em primeira instância, a 14ª Vara Cível de Natal afirmou que houve prática abusiva por parte da cláusula do contrato sobre o prazo de entrega e a assinatura do financiamento com o banco. Assim, tendo em vista o atraso, determinou a devolução dos valores pagos pelos clientes e uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um deles.

A empresa recorreu da decisão alegando que a demora na entrega do imóvel não era de sua responsabilidade e que o banco deveria ser incluído no processo. Entretanto, ao analisar o caso, o Tribunal potiguar reafirmou que a construtora era, sim, responsável pelo atraso e que, portanto, o banco financiador não era encarregado pelos prazos estabelecidos.“De fato, é certo que o prazo de entrega de um imóvel não pode ser fixado por um terceiro (agente financeiro), nem ficar condicionado à obtenção da assinatura de um contrato também com terceiro estranho à relação consumidor-construtora, de modo que as cláusulas contratuais, nesse sentido, devem ser consideradas abusivas, cabendo ser adotada interpretação mais favorável ao consumidor, conforme dicção do artigo 47 do diploma consumerista, independente de se tratar de empreendimento do ‘Programa Minha Casa, Minha Vida’ ou não”, destacou a magistrada.

A respeito dos danos morais, a desembargadora Lourdes Azevêdo destacou que a empresa não seguiu suas obrigações no referido contrato, “afrontando a boa-fé objetiva e ocasionando desordem no âmbito emocional do apelado”. Assim, reafirmando a proteção dos direitos dos consumidores, a magistrada do órgão julgador manteve a restituição dos valores pagos e a condenação à empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.


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