| 5 setembro, 2024 - 15:03

Mantida absolvição de envolvidos em denúncia de peculato em Secretaria Municipal

 

A Câmara Criminal do TJRN não alterou decisão anterior que manteve a absolvição de envolvidos em um alegado caso de peculato, crime previsto no artigo 312 do Código Penal, o qual tinha como partes uma secretaria municipal de Natal e uma associação paraestatal, que teria recebido pagamento do órgão público, sem, contudo, prestar o serviço. Segundo o

A Câmara Criminal do TJRN não alterou decisão anterior que manteve a absolvição de envolvidos em um alegado caso de peculato, crime previsto no artigo 312 do Código Penal, o qual tinha como partes uma secretaria municipal de Natal e uma associação paraestatal, que teria recebido pagamento do órgão público, sem, contudo, prestar o serviço.

Segundo o Ministério Público, a secretaria teria desviado dinheiro, em proveito de um dos coordenadores, vindos da entidade, mantida e contratada “irregularmente” pelo poder executivo.Contudo, a primeira instância e, posteriormente, a Câmara Criminal – ao julgar uma apelação contra a sentença, destacaram que não se verifica a existência de prova suficiente a fundamentar a condenação dos denunciados pelo MP.“Da análise do acervo probatório em sua completude, não se verifica a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação dos réus, de modo a afirmar, com elevada margem de certeza, que os acusados teriam se unido ao servidor público com o fito de desviar, em proveito próprio ou de terceiros, numerários públicos que este tinha em sua posse, ainda que indireta ou sob sua influência”, enfatiza o relator.

Desta vez, o Ministério Público moveu novo recurso – Embargos de Declaração, que servem para corrigir uma suposta obscuridade ou omissão em um julgamento já realizado, e argumentou que o acórdão incorreu em omissão e erro de fato ao não considerar que a confissão extrajudicial de um dos acusados (A. F. R. de M.) se encontra em harmonia com a prova documental (cheque emitido e sacado pelo réu em favor do corréu D. P. F, bem como a inexistência de contrato e definição do objeto da contratação.Contudo, conforme o novo julgamento, que negou os embargos, conforme apontado pelo magistrado inicial na sentença, não há nenhuma prova concreta, produzida em juízo, que indique ter o réu A. F. recebido o cheque a partir de ingerência do servidor público na associação, valendo-se de sua função pública de coordenador da Secretaria.“As provas produzidas apontam, na verdade, para o contrário: que não existia ingerência do servidor, na gestão da entidade, de acordo com o que aduziu uma testemunha”, reforça o relator, ao negar os Embargos.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: