A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso impetrado pela Prefeitura de Taipu contra decisão do juízo de primeiro grau, que anulou a inabilitação de uma empresa de engenharia em processo licitatório e o contrato administrativo celebrado para serviços de limpeza urbana no município .
A juíza relatora convocada, Martha Danyelle Barbosa, elencou em seu voto que as exigências contidas no edital 001/2021, da Prefeitura de Taipu, quanto à necessidade de registro da empresa no Conselho Regional de Administração (CRA) para a atividade fim de limpeza urbana, objeto do processo licitatório, não era condizente com atos privativos do profissional de Administração, não estando obrigada as empresas que desejassem concorrer à licitação seguirem tal exigência.
Conforme entendimento fundamentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), como também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exigência contida no edital de que as empresas concorrentes deveriam apresentar comprovante de registro no CRA, da empresa e do seu responsável administrativo, devidamente válido, demonstrando que mantém em seu quadro técnico e permanente, profissional de nível superior habilitado em Administração, “mostra-se dissociada do objeto do certame licitatório – consistente na contratação de empresa de engenharia, especializada na prestação de serviço de limpeza urbana”, afirmou a relatora, seguida à unanimidade pelos seus pares no TJRN.
Com isso, foi negado o provimento do recurso do município de Taipu, já que na atividade básica licitada não se exige a presença de profissionais de administração. “Tal requisito acarreta indevida restrição do caráter competitivo do procedimento licitatório, na medida em que o preenchimento de requisito tão específico, consubstanciando no registro ou inscrição da pessoa jurídica concorrente nos Conselhos de Administração, acabam por frustrar o caráter competitivo da licitação, bem como se mostram estranhas ao objeto de prestação de serviços de limpeza, induzindo a um direcionamento do certame ao contrário da proteção a livre competição e isonomia”, votou a relatora mantendo anulada a decisão que a inabilitou no procedimento licitatório, os atos administrativos posteriores, bem como o contrato administrativo forjado com base no procedimento licitatório eivado de vício, devendo o procedimento administrativo volver a fase de habilitação das empresas concorrentes.
A causa foi patrocinada pelo advogado Mário Negócio Neto, do escritório Holanda Advogados Associados.