O juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª vara Federal Cível da SJ/DF, determinou que as empresas AirHelp Brasil Ltda. e AirHelp Limited cessem todas as atividades jurídicas em território nacional. A decisão decorre de uma ação civil pública movida pelo Conselho Federal da OAB, que alegou a prática ilegal da advocacia pelas rés, sem a devida inscrição na OAB, além de captação indevida de clientes para advogados por meio de plataformas digitais.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra a AirHelp Limited, uma empresa constituída em Hong Kong, e sua subsidiária no Brasil, AirHelp Brasil Ltda. A OAB argumentou que as rés, através de suas plataformas digitais, vinham prestando serviços jurídicos relacionados à defesa de consumidores em face de companhias aéreas, sem que estivessem registradas como sociedades de advogados no Brasil.
Além disso, a OAB sustentou que as empresas realizavam a captação de clientes para advogados e escritórios de advocacia, práticas que são vedadas pela legislação brasileira.
As empresas, por sua vez, alegaram que suas atividades representavam uma inovação no mercado jurídico, preenchendo um vácuo legislativo. A defesa argumentou que as operações da AirHelp não configuram exercício ilegal da advocacia, sustentando que a empresa apenas oferece suporte a consumidores em negociações e não presta serviços jurídicos diretamente.