A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que o juízo não é obrigado a aplicar regra do CPC sobre honorários, porquanto poderia configurar enriquecimento ilícito por parte dos advogados. Assim, manteve decisão que fixou a verba por equidade.
O processo envolve uma ação negatória de paternidade com anulação de registro civil. Após a decisão em apelação, foram opostos embargos de declaração alegando omissão no tocante ao pedido de suspensão do feito, além de correção da verba honorária, para que fossem fixadas em conformidade com o art. 85, § 8-A do CPC.
A câmara acolheu os embargos por constatar a omissão com relação ao pedido de suspensão, mas entendeu inviável atendê-lo.
Quanto aos honorários, o relator, desembargador Giffoni Ferreira, destacou a baixa complexidade da causa e afirmou que o juízo é desobrigado de utilizar a “tabela copiada pela defesa”, e que foi correto o valor fixado por equidade, “por evitar ofensa ao princípio insculpido no art. 884 do CC”, o qual diz o seguinte:
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Sanada a omissão, foi mantida a decisão anterior.
Diante da manifestação do colegiado, o advogado Tarcísio Germano De Lemos Filho (Germano de Lemos Advogados Associados), atuante na causa, interpôs embargos em embargos, apontando obscuridade e contradição no julgado, entendendo que este pode, inclusive, “conduzir à violação do princípio da legalidade”. A decisão também será comunicada à OAB.
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