O Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta segunda-feira (12/8) o julgamento de uma ação em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona a validade da norma que revogou dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam de prerrogativas e garantias dos advogados.
O caso seria analisado no Plenário Virtual até a próxima sexta-feira (16/8), mas o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. Quando a análise foi paralisada, só o relator da matéria, ministro Flávio Dino, havia votado. Ele votou por atender ao pedido da OAB.
O objeto de questionamento é o artigo 2º da Lei 14.365/2022, que revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do estatuto, que tratam, entre outros aspectos, da imunidade profissional da categoria.
Para a OAB, a mudança é resultado de falha na técnica legislativa, pois, no Projeto de Lei (PL) 5.248/2020, que deu origem à norma, não houve qualquer revogação votada e aprovada pelo Congresso ou pelo Executivo.
A Ordem sustenta que as alterações no Estatuto da Advocacia promovidas pelo PL tinham como justificativa “adequá-lo às novas exigências do mercado e aos novos tempos”, com o intuito de ampliar a proteção das prerrogativas e das garantias dos advogados, e não de restringi-la.
Contudo, na elaboração da redação final pela equipe técnica da Câmara dos Deputados, teria havido uma alteração equivocada no texto. De acordo com a OAB, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, reconheceu expressamente o erro material e solicitou a republicação da lei pela Câmara e pelo próprio Senado.
Erro material
Dino considerou formalmente inconstitucional o artigo 2 da Lei 14.365, exclusivamente no ponto em que revogou os trechos do Estatuto da Advocacia. O ministro votou por restabelecer a vigência dos artigos derrubados.
Segundo ele, o objetivo da lei de 2022 era incluir novas prerrogativas no artigo 7º do estatuto, ampliando as garantias, e não as reduzindo. Porém, no momento de ser consolidada a redação final do texto, prosseguiu o relator, os trechos do Estatuto da Advocacia acabaram revogados equivocadamente, por causa de um erro material.
“A revogação dos §§1º e 2º não foi objeto de deliberação ou de discussão entre os parlamentares, mas resultado de erros na elaboração da redação final. O texto foi, com seus erros, enviado para apreciação pelo Senado Federal, nos termos do art. 65 da Constituição.”
Conjur