| 25 julho, 2024 - 13:41

Se lei não proíbe, servidor em estágio probatório pode requerer licença não remunerada

 

Como a lei não veda, é possível o afastamento temporário de servidora junto à FUNDASE, por meio licença não remunerada, para o exercício do Curso de Formação da Polícia Civil regulado pelo Edital nº 01 – PC/RN, de 25 de novembro de 2020. Com esse entendimento, o TJRN autorizou o afastamento não remunerado de servidora

Como a lei não veda, é possível o afastamento temporário de servidora junto à FUNDASE, por meio licença não remunerada, para o exercício do Curso de Formação da Polícia Civil regulado pelo Edital nº 01 – PC/RN, de 25 de novembro de 2020.

Com esse entendimento, o TJRN autorizou o afastamento não remunerado de servidora em estágio remunerado da FUNDASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo.

Na hipótese, a impetrante/agravante pretendera tão somente o seu afastamento temporário da Fundação impetrada, para participação no Curso de Formação da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (Edital Nº 01 – PC/RN de 25 de novembro de 2020), com a suspensão da sua remuneração e também do período de estágio probatório durante sua participação no referido curso com retomada a partir de seu término.

Entendeu o TJRN que “havendo omissão no Estatuto Jurídico dos Servidores Civis do Estado do Rio Grande do Norte, quanto à possibilidade ou não do afastamento da servidora pública estadual por estar a mesma em estágio probatório, pode-se, por analogia, aplicar a previsão contida no art. 20, §§ 4º e 5ª da Lei Federal nº 8.112/90” e, por isso, deferir o pedido da servidora.

Isto porque, o referido dispositivo permite que o estágio probatório fique suspenso enquanto o candidato estiver afastado para participação em curso de formação, ressaltando, por oportuno, que a licença deve ser autorizada independente da conveniência e oportunidade da Administração, uma vez que o § 4º, do art. 20, confere a norma o caráter vinculante.

Considerou-se que a permite a autorização da licença independente da conveniência e oportunidade da administração. 

Para a Corte, se a lei não proíbe, a licença pretendida, a servidora em estágio probatório deve ser deferida. Ressaltou-se que, salvo disposição expressa em lei, servidores em estágio probatório gozam dos mesmos direitos conferidos aos servidores estabilizados.

Assim, autorizou-se o afastamento temporário da servidora com suspensão da remuneração e do período do estágio probatório, por não haver vedação na lei de regência.

Processo n. 0815009-34.2023.8.20.000


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