A prova de que um indivíduo faz jus à isenção do imposto de renda em virtude de enfermidade grave pode ser feita por meio de laudo de médico especializado, não necessitando de perícia pública para tal fim.
Com esse entendimento, o TJRN entendeu que indivíduo portador de câncer na pele que fez prova da enfermidade por meio de laudo particular tem direito à isenção de imposto de renda.
A Fazenda Pública Estadual argumentou que competia ao serviço médico oficial aferir se a pessoa é ou não portadora da moléstia que afirma, e, no caso, a junta médica do IPERN, ao avaliar a condição de saúde do indivíduo, concluiu que a neoplasia dele seria passível de controle, o que, a seu ver, ensejaria a permanência da cobrança do tributo.
Tal argumento não foi acolhido pela Primeira Câmara Cível do TJRN.
Segundo o TJRN, o art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que alterou a legislação do imposto de renda, disciplinou que estariam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, com base em conclusão de medicina especializada.
A demonstração da doença não precisa que seja realizada por médico oficial, exige-se, tão somente, que a conclusão seja realizada por médico especializado, entendeu o Tribunal.
Seguiu-se a Súmula 598 do STJ para a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Compreendeu-se que para fins da isenção de Imposto de Renda em caso de moléstia grave, não está o Juiz limitado aos termos do art. 30 da Lei 9.250/1995, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista na Lei 7.713/1988.
No caso, verificou-se, pelos documentos colacionados, que Autor, é portador de neoplasia maligna de pele, condição que lhe confere aplicação da regra de isenção.
Acrescentou-se ainda que não se vincula a evolução da doença a concessão do benefício, nem mesmo é necessária a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, de modo que mesmo que o portador se mostre aparentemente curado e assintomático, este deverá ter acompanhamento médico periódico pelo resto de sua vida.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, decidiu o TJRN.
Processo n. 0814886-36.2023.8.20.0000