Recente decisão da Câmara Criminal do TJRN voltou a debater sobre o chamado “Princípio da Bagatela”, entendimento esse por meio do qual se exclui o crime em razão da atipicidade material da conduta, que não produz ofensa minimamente significativa ao bem jurídico, conforme a jurisprudência adotada em tribunais superiores. O debate se deu no julgamento de um apelo, movido por um homem preso após ser flagrado, na saída de um supermercado em Natal, com uma faca, no valor de R$ 59. Contudo, para o órgão julgador, tal princípio não pode, neste caso específico, ser aplicado.“Existem obstáculos para a aplicabilidade do princípio da insignificância, a partir da reprovabilidade mais acentuada, ora pautada, na contumácia delitiva do recorrente, como pontuado no julgamento questionado”, explica o relator, ao ressaltar que, a despeito do bem subtraído possuir valor econômico compatível com princípio buscado, o fato do acusado possuir relevante histórico de transgressão da lei termina por impedir o reconhecimento de que a conduta apurada apresenta reduzido grau de reprovabilidade ou, ainda, a mínima ofensividade da conduta.
“Inviável, portanto, acolher-se a tese de atipicidade em apreço”, enfatiza o relator, ao ressaltar que, apesar da não ocorrência do trânsito em julgado nos feitos justificadores da habitualidade delituosa, a jurisprudência do STF aponta pela prescindibilidade, dispensa, deste requisito para afastar a benesse.Segundo os autos, em 25 de junho de 2023, em um supermercado localizado na Avenida Presidente Bandeira, bairro Alecrim, o denunciado subtraiu uma faca, avaliada em R$ 59,90, ao adentrar no estabelecimento, pegar o item, colocar na cintura e sair da loja, passando pelos caixas sem pagar pelo produto. Sendo flagrado pela segurança ao tentar deixar o local.