Kopenhagen não tem exclusividade sobre a uso da marca “Língua de Gato”. Assim decidiu a juíza Federal Laura Bastos Carvalho, da 12ª vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. A magistrada entendeu que a expressão “língua de gato” é de uso comum e designa chocolates em formato oblongo e achatado, podendo, portanto, ser utilizada por outras chocolatarias.
No caso, a ação foi movida pela Cacau Show, visando a declaração de nulidade dos registros 906.413.478 e 906.413.966 no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob a justificativa de que “língua de gato” é expressão descritiva ou comum, não propriamente distintiva do produto da Kopenhagen.
Segundo a requerente, a expressão foi criada no exterior, ainda no século XIX, para esse mesmo produto, e já é utilizada há décadas no Brasil e no mundo para designar chocolates no formato de uma língua de gato, tornando-se termo amplamente conhecido, pulverizado e, assim, utilizado por diversas marcas.
“Língua de Gato associada a um chocolate nesse exato formato não é marca. Não há distintividade apenas na expressão verbal, sem prejuízo de outras marcas registrada da Kopenhagen no conjunto, mas só a expressão nominativa não. Isso franquearia a uma particular exclusividade a um nome de produto, como seria eventual proteção para o próprio nome chocolate, depondo contra à livre concorrência”, afirmou o advogado Fábio Leme, sócio da Daniel Advogados e representante legal da Cacau Show. “A expressão constitui o próprio nome do produto”, completou.
Em sua defesa, a Kopenhagen alegou que a marca “Língua de Gato” possuía distintividade suficiente ou adquirida (secondary meaning), afirmando que a expressão nunca foi de uso comum ou descritiva.
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