Se o Poder Público nomeia um candidato, seja voluntariamente, seja em cumprimento de decisão judicial por não mais vislumbrar êxito nos recursos, o aprovado passa a ter direito subjetivo a tomar posse no cargo.
Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do TJRN manteve sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de João Câmara que determinou que a autoridade impetrada realizasse a posse da impetrante no cargo de Técnica em Saúde Bucal.
No caso analisado, o Município nomeou a candidata, mas não lhe deu posse no prazo legal estabelecido no Estatuto dos Servidores. Para o Tribunal de Justiça esse comportamento não pode ocorrer.
O TJRN seguiu a Súmula 16 do STF, segundo a qual, o funcionário nomeado tem direito à posse.
Para o relator do processo, Desembargador Claudio Santos, “constata-se que a impetrante possui direito imediato à posse, tendo em vista sua nomeação e patente inobservância pela Edilidade do prazo estabelecido para a realização da posse.”
Segundo a decisão do Tribunal, não cabe a Administração obstar a posse sob o subterfúgio da discricionariedade, posto que esta já foi exercida quando escolheu convocar o candidato.
Citando outros precedentes da Corte (Apelação Cível, 0800565-15.2020.8.20.5104, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/09/2021 e Apelação Cível 0800479-44.2020.8.20.5104, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2021, entendeu-se que se o Poder Público resolveu nomear a candidata esta passa a ter direito subjetivo a tomar posse no cargo que disputou.
Processo n. 0800623-18.2020.8.20.5104