A 3ª turma do STJ determinou que, após o início de uma ação de inventário pelo rito solene ou completo, é permitido ao juiz, de ofício, converter o processo para o rito do arrolamento simples ou comum, desde que estejam presentes os requisitos do procedimento simplificado.
No caso em questão, uma mulher iniciou uma ação de inventário pelo rito completo, e o juiz de primeira instância, por meio de decisão interlocutória, determinou a conversão para o rito do arrolamento simples.
Após o TJ/RJ confirmar a decisão de primeira instância, a autora recorreu ao STJ, alegando violação ao artigo 664 do CPC. Segundo ela, apesar do arrolamento ser um procedimento simplificado e mais rápido em relação ao inventário, não cabe ao magistrado, de ofício, determinar que os sucessores optem por esse procedimento.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, embora a legislação processual tenha evoluído para um modelo mais flexível, o rito continua sendo uma questão de ordem pública e diretamente relacionada à jurisdição. Assim, segundo a relatora, “presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto”.A ministra também ressaltou que a escolha de um procedimento mais abrangente do ponto de vista da análise do caso e da produção de provas não impede o reconhecimento da inadequação do rito escolhido pela parte, já que isso pode resultar em prejuízo às partes ou uma verdadeira incompatibilidade procedimental.”A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias.”
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