A 3ª seção do STJ, que fixa as balizas para os julgamentos penais do Tribunal da Cidadania, finalizou o julgamento de importante questão. Com efeito, os ministros fixaram limites para a confissão de acusados no sistema penal.
Confira as teses fixadas:
I – A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente de maneira documentada dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e se alguma delas não for cumprida a prova inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova, como por exemplo o testemunho do policial que acolheu.
II – A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
III – A confissão judicial, em princípio, é lícita. Todavia, para a condenação apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, à luz do artigo 197 do CPP.
O colegiado já havia começado a discutir a questão na sessão anterior. Naquela oportunidade, o tema central foi a definição do valor probatório da confissão, que é considerada no Brasil como a “rainha das provas” e muitas vezes obtida por quaisquer meios.
Mudando essa situação, o colegiado discutiu que a confissão deveria ser vista como um mero auxiliar na busca de outras provas e nunca como uma prova definitiva por si só.
A questão gerou auspiciosos debates entre os ministros, pois alguns se mostraram temorosos com bulir na livre convicção dos magistrados.
No entanto, como se discutiu, frequentemente há investigações nas quais a confissão do acusado é o único elemento, e assim se inicia uma ação penal e leva o sujeito à condenação. Os ministros afirmaram que, nessas condições, não há prova suficiente. Além disso, há ainda a pior forma de confissão, que é aquela obtida mediante tortura.
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