| 11 junho, 2024 - 11:59

TRT-RN: Sanfoneiro tem vínculo empregatício reconhecido com cantor de forró

 

Os desembargadores da Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) negaram provimento a um recurso de uma produtora de eventos e mantiveram a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Natal que reconheceu o vínculo empregatício entre um sanfoneiro e a empresa. O juiz Dilner Nogueira atendeu ao pedido

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Os desembargadores da Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) negaram provimento a um recurso de uma produtora de eventos e mantiveram a decisão da 6ª Vara do Trabalho de Natal que reconheceu o vínculo empregatício entre um sanfoneiro e a empresa.

O juiz Dilner Nogueira atendeu ao pedido de rescisão indireta solicitado pelo músico, com base no descumprimento das obrigações contratuais pela produtora, como ausência de registro na Carteira do Trabalho, de atrasos salariais e do não recolhimento dos depósitos do FGTS, entre outros benefícios garantidos pelo art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Pela decisão da Vara, a empresa deve pagar anotar a carteira de trabalho do sanfoneiro e proceder o pagamento de parcelas de salários retidos durante oito meses de 2020, 13º salários proporcionais (2019-2020), férias, adicional noturno, depósitos do FGTS em todo o período do contrato, multas rescisórias e indenização substitutiva do seguro-desemprego.

A produtora recorreu da decisão ao TRT-RN alegando que o músico não mantinha vínculo empregatício com a empresa, por manter carreira solo, com apresentações em outros projetos musicais, refutou a jornada noturna fixada em doze shows por mês, conforme alegação do sanfoneiro e contestou o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego ao trabalhador.

O desembargador José Barbosa Filho, relator do recurso no tribunal, negou o pedido de ausência de vínculo empregatício com o sanfoneiro apresentado pela produtora, com base nos depoimentos das testemunhas prestados no processo e, também, pelo fato de que a empresa não demonstrou, com provas, tal ausência, conforme exigem o art. 818 da CLT e o art. 373 do Código de Processo Civil.

José Barbosa reconheceu que o músico “prestou serviços para o reclamado de forma pessoal, direta e habitual, sem jamais ter se ausentado ou substituído por outro músico, havendo também notícia de que, se não comparecesse, já seria substituído pelo reclamado na próxima apresentação, o que muito se aproxima de imposição de penalidade em caso de ausência”.

O relator também entendeu que, “diante dos reiterados descumprimentos contratuais, ficou configurada situação apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa patronal, conforme decidido na sentença”. O desembargador José Barbosa foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores da Primeira Turma.


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