A Câmara Criminal do TJRN manteve uma sentença da 3ª Vara Criminal de Natal, que definiu a penalidade de três anos de reclusão em regime semiaberto, além de 22 dias-multa, para um homem acusado pela prática prevista no artigo 297, do Código Penal (falsificação de documento público). Segundo os autos, em datas, horários e locais indeterminados, por duas vezes, o denunciado falsificou, no todo ou em parte, documento público ou alterou documento público verdadeiro, fazendo inserir fotografias e nomes em documentos RG, conforme descrito no termo de exibição e apreensão.
A decisão destacou que não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, que geram jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “busca domiciliar”.Contudo, para a Câmara, a hipótese dos autos é outra, diante da existência de elementos caracterizadores das fundadas razões, centradas no fato de os agentes policiais terem adentrado no imóvel por força de Investigação prévia (cumprimento de mandado).“Dos dois documentos de identificação civil apreendidos pelos policiais militares, um foi apreendido no momento em que o apresentou, após revista pessoal, realizada no corredor do prédio onde localizada a quitinete na qual residia o acusado e, após ser autorizada a entrada no prédio pelo proprietário deste, conforme reforçado por uma testemunha.
A apreensão não ocorreu no interior da residência do acusado, restando comprovada a falsidade documental através de laudo pericial acostado aos autos”, esclarece a decisão.
Ainda conforme a decisão, no tocante ao pleito de redimensionamento da pena-base, não há razão legal para acolher, já que o juiz sentenciante negativou os “antecedentes” (primeira fase) e a “reincidência” (segunda fase), com base em motivação idônea (múltiplas condenações), conforme se infere do parecer do Ministério Público.