| 13 maio, 2024 - 15:03

Incisos de lei sobre remuneração de fonoaudiólogos e pedagogos em Natal são suspensos até julgamento de mérito

 

O Pleno do TJRN julgou procedente pedido da prefeitura de Natal para suspender, liminarmente (em caráter de urgência), os incisos V, VI e VII do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Complementar nº 207/2021 (acrescentados pela Lei Promulgada nº 698/2023) até o julgamento de mérito da ação, que envolvem um processo legislativo, que derrubou o veto parcial do

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O Pleno do TJRN julgou procedente pedido da prefeitura de Natal para suspender, liminarmente (em caráter de urgência), os incisos V, VI e VII do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Complementar nº 207/2021 (acrescentados pela Lei Promulgada nº 698/2023) até o julgamento de mérito da ação, que envolvem um processo legislativo, que derrubou o veto parcial do prefeito, para enquadrar, como profissionais da área da saúde, fonoaudiólogos, pedagogos e educadores sociais, elevando-lhes as respectivas remunerações.

O pedido faz parte de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo ente público.“Conforme narrado, a lei questionada, editada pela Câmara Municipal de Natal, passou a enquadrar os profissionais, com a mudança nas respectivas remunerações ao inserir tais categorias no Plano de Cargos da Saúde e determinando às categorias o pagamento retroativo dos salários a partir do dia 1º de fevereiro de 2022”, reforça o relator, desembargador Claudio Santos, ao destacar que a previsão, ao dispor sobre aumento de remuneração na administração direta, representa claro vício de iniciativa.Segundo a decisão, o vício se caracteriza pois o artigo 46, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Maior do Estado, estabelece como sendo de iniciativa do chefe do Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração e servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

“Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito está comprovada”, enfatiza o relator.Ainda de acordo com o julgamento do Pleno, os incisos questionados – V, VI e VII – promoveram elevação nas matrizes remuneratórias de outras três mais categorias funcionais (não previstas na proposta originária encaminhada pela prefeitura) – indo muito além dos demais agentes públicos contemplados pelo chefe de governo.(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0812864-05.2023.8.20.0000)


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