| 6 maio, 2024 - 10:48

Informativo 804 do STJ, de 19 de março de 2024

 

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c REPETITIVOS – A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado – REsp 1.974.197/AM, julgado em 13/3/2024, Tema 1170. – A Tarifa

Rodrigo Leite | @rodrigocrleite

Canal Pílulas Jurídicas | STF e STJ

Link de acesso ao Canal: https://whatsapp.com/channel/0029VaD2dLy4yltRhxnIPR0c

REPETITIVOS

– A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado – REsp 1.974.197/AM, julgado em 13/3/2024, Tema 1170.

– A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS – REsp 1.699.851/TO, julgado em 13/3/2024, Tema 986.

– i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL n. 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários – REsp 1.898.532/CE, julgado em 13/3/2024, Tema 1079.

CORTE ESPECIAL

– Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial – REsp 1.677.144/RS, julgado em 21/2/2024.

SEGUNDA SEÇÃO

– Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação trabalhista contra a CEF e FUNCEF, visando a reimplantação do auxílio-alimentação pago em pecúnia, bem como a complementação da aposentadoria, a fim de que reflita a inclusão da parcela salarial no benefício – AgInt no CC 185.622/RN, julgado em 13/3/2024.

TERCEIRA SEÇÃO

– Compete à Justiça estadual processar e julgar crimes sem conexão probatória com os que estão em curso na Justiça Federal, mesmo que os delitos tenham sido descobertos dentro do mesmo contexto fático – AgRg no CC 200.833/PR, julgado em 15/3/2024.

PRIMEIRA TURMA

– É cabível ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que determina a retificação da parte beneficiária de precatório judicial, diante do conteúdo meritório da decisão – REsp 1.745.513/RS, julgado em 12/3/2024.

TERCEIRA TURMA

– O partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei n. 9.096/1995 – REsp 2.101.596/RJ, julgado em 12/3/2024.

– Se um dos sócios manifestar interesse em adquirir as quotas antes da intimação da sociedade, cujas cotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial, incumbe ao juiz intimar exequente e executado para se manifestarem a esse respeito, bem como cientificar a sociedade, a fim de dar ciência aos demais sócios. Não havendo impugnação quanto ao valor ofertado, será viável o exercício imediato do direito de preferência – REsp 2.101.226/SP, julgado em 12/3/2024.

QUARTA TURMA

– O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima – REsp 1.392.730/DF, julgado em 5/3/2024.

– Quando não restar comprovado o abuso de direito de voto por parte do credor que se manifestou contrário ao plano recuperacional, não é possível deferir a recuperação judicial sem a aprovação do plano pelo quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/2005 e sem o atendimento cumulativo de todos os requisitos do art. 58, § 1º, da referida lei, para a aplicação do cram down – REsp 1.880.358/SP, julgado em 27/2/2024.

– A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos deve ser fundamentada no tocante à dosimetria do prazo de encarceramento (entre 1 mês e 3 meses), notadamente quando se adotar prazo superior ao mínimo legal – Processo em segredo de justiça, julgado em 12/3/2024.

QUINTA TURMA

– É nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu em plenário do júri com roupas civis – HC 778.503/MG, julgado em 12/3/2024.

– Não basta a simples menção a autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função para deslocar a competência, prevalecendo a compreensão de validade dos atos praticados pela autoridade judicial aparentemente competente – AgRg no HC 820.933/TO, julgado em 26/2/2024.

SEXTA TURMA

– A condenação de terceiro pelo crime do art. 4º, caput, da Lei n. 7.492/1986 exige a demonstração concreta, por meio de elementos de provas, da ciência de que os atos para os quais estava concorrendo tinham por finalidade a gestão fraudulenta da instituição financeira – REsp 2.116.936/BA, julgado em 12/3/2024.

_____________________

Rodrigo Costa Rodrigues Leite 

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva.  Coorganizador do livro “CPC na Jurisprudência”, Editora Foco. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Professor da Pós-graduação em Direito Civil da Rede Anhaguera-Kroton. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Membro do Conselho Editorial da Revista do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte – REPOJURN.


Leia também no Justiça Potiguar

Comente esta postagem: