Uma instituição bancária terá que devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício de uma então cliente, referente ao contrato, bem como pagar o valor de R$ 4 mil, com correção monetária pelo INPC, pela realização de um contrato de empréstimo consignado, celebrado com uma assinatura falsificada da consumidora.
O banco chegou a alegar que a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária e não há porque se falar em restituição dos valores descontados, bem como em danos morais, já que não teria cometido qualquer ato ilícito ou agido com má-fé. Entendimento que foi diverso no TJRN.
Para a 2ª Câmara Cível, ao oferecer os serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve, diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, o que torna claro a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.“Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos”, esclarece o relator do recurso no órgão julgador, desembargador Ibanez Monteiro.
A decisão destacou que não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da ‘repetição do indébito’ (pagamento em dobro) na forma simples. “Assim, é devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada”, enfatiza o relator.