| 18 abril, 2024 - 08:39

Dissociação com as provas dos autos pode anular decisão em júri popular

 

O Tribunal Pleno do TJRN destacou que a anulação de decisão de um júri popular (conselho de sentença), relativa a quesito genérico, manifestamente contrária à prova dos autos, após exame de um recurso, não viola a soberania dos veredictos, pois tal julgamento não constitui decisão “absoluta e irrevogável”. Desse modo, pode o tribunal cassar o

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O Tribunal Pleno do TJRN destacou que a anulação de decisão de um júri popular (conselho de sentença), relativa a quesito genérico, manifestamente contrária à prova dos autos, após exame de um recurso, não viola a soberania dos veredictos, pois tal julgamento não constitui decisão “absoluta e irrevogável”. Desse modo, pode o tribunal cassar o que foi concluído em um conselho, quando ficar demonstrada a total dissociação com as provas apresentadas em plenário.

O destaque se deu no julgamento de uma revisão criminal, movida pela defesa de um homem, julgado pelo crime de homicídio qualificado, absolvido em um primeiro momento pelos juradosO recurso atual pretende a reforma da sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que o condenou em um segundo julgamento – um novo júri popular – à pena de 24 anos de reclusão, pela prática homicídio à traição, emboscada ou mediante dissimulação que tenha tornado impossível a defesa do ofendido – crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes). O novo júri foi resultado de um recurso do Ministério Público, contrário à absolvição do primeiro conselho de sentença e a pena foi mantida na Câmara Criminal do TJRN, quando, em uma apelação criminal, a defesa buscou reformar a decisão do segundo júri realizado.Por ocasião do julgamento, foi dito que, embora estivessem presentes as provas de que o acusado procurou a autoridade policial e o Ministério Público para denunciar as supostas ameaças de morte e outros atos criminosos que a vítima teria praticado contra o próprio réu, não havia provas de que o revisionando estava sendo ameaçado ou corria risco de morte.

Conforme a decisão do Pleno, o recorrido estava usando capacete e dirigindo uma moto, portando uma arma calibre 38, duas escopetas calibre 12, oito cartuchos intactos de calibre doze e um deflagrado, dois cartuchos calibre 38, cinco capsulas de calibre 38, um canivete e três pares de luvas cirúrgicas descartáveis.De acordo com o atual voto, diante do contexto dos fatos e provas, não se pode aceitar a tese de “inexigibilidade” acolhida pelos jurados, já que as vítimas não criaram situação que levasse o apelado a agir acobertado pela causa legal, o que indica que a decisão do conselho de sentença está dissociada das provas acostadas aos autos.

“Note-se que não há no caderno processual notícias críveis de que tenha ocorrido uma situação extrema a ponto de perturbar o estado psico-emocional do apelado e, que o impedisse de agir conforme o ordenamento jurídico. Também não se vislumbra na espécie, as duas hipóteses expressas que tratam de casos de inexigibilidade, quais sejam, coação moral irresistível e obediência hierárquica, de maneira que viesse a justificar a conduta perpetrada pelo recorrido”, esclarece a relatoria do recurso, ao ressaltar ausência de ilegalidade na anulação do julgamento de absolvição.


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