| 16 abril, 2024 - 11:54

TJRN mantém absolvição de ex-presidente da Câmara de Parnamirim por dispensa de licitação em serviços de obras

 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negou, à unanimidade, recurso impetrado pelo Ministério Público para reverter absolvição de um ex-presidente da Câmara Municipal de Parnamirim e demais corréus, por suposta dispensa irregular de licitação para reforma do então prédio que funcionava o Telecentro e instalações da Câmara no município no ano de

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negou, à unanimidade, recurso impetrado pelo Ministério Público para reverter absolvição de um ex-presidente da Câmara Municipal de Parnamirim e demais corréus, por suposta dispensa irregular de licitação para reforma do então prédio que funcionava o Telecentro e instalações da Câmara no município no ano de 2005.

No voto do relator, juiz convocado Ricardo Tinoco, foi acolhido o argumento da defesa promovida pelo advogado Mário Negócio Neto, do escritório Holanda Advogados Associados de que a sentença recorrida não merece reforma alguma, por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ e em consideração ao fato de que inexiste nos autos comprovação do dolo específico e prejuízo ao erário, necessários à configuração do delito em discussão. O mesmo entendimento também foi apresentado pela 1ª Procuradoria de Justiça que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. 

“Afigura-se acertada a conclusão levada a efeito pela magistrada de primeiro grau, tendo em vista que não restou provado de modo cabal a ilicitude das dispensas de licitação discutidas nos autos”, diz o voto do relator seguido à unanimidade pelos seus pares.

Ainda segundo o relator, “quanto à dispensa de licitação nº 001/2005 e 002/2005, alegadamente irregulares, consta dos autos laudo pericial (ID. 21195644, p. 49/50; ID. 21195645, p. 01/06), no qual o perito técnico afirma categoricamente que tanto não houve superfaturamento nos procedimentos licitatórios em análise, verificando-se a plena compatibilidade dos preços contratados com aqueles praticados no mercado à época dos fatos, quanto igualmente que, não obstante os serviços pudessem ter sido licitados e realizados em conjunto, trataram de obras completamente distintas, com objetos distintos”.

Por fim, foi negado o provimento do recurso, “sem o cotejo de circunstâncias fáticas que apontem para o dolo específico do agente no caso, inviável a pretensão acusatória de condenação do apelado às penas do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual a manutenção integral da sentença absolutória é medida que ora se impõe”. 


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